O lar é inviolável, conforme prevê a Constituição; há exceções, mas será que elas são respeitadas? Advogado esclarece
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 11, determina que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, traz a mesma previsão: “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”.
A inviolabilidade do lar, porém, nem sempre é respeitada. O estudo “Entrada em domicílio em caso de crime de drogas: geolocalização e análise quantitativa de dados a partir de processos dos tribunais da justiça estadual brasileira”, que aprofunda dados do Ipea sobre entradas em residências em ações contra as drogas, mostra que entradas de policiais sem mandado não são raridade. E elas ocorrem, em quase 100% dos casos, em territórios periféricos e de população majoritariamente negra, como mostrou matéria da Ponte Jornalismo.
O estudo considerou dados de cinco capitais, incluindo Curitiba. O advogado Rafael Colli, da Carneiro, Vicente & Colli – Advocacia Humanista, esclarece que o art.5º da Constituição apresenta hipóteses de entradas sem consentimento, que seriam o flagrante delito, casos de desastre, para prestar socorro ou com determinação judicial, ou seja, o mandado.
“Se tem mandado, pode entrar na casa da pessoa, pode invadir a casa ao longo do dia. Prestação de socorro, casos de desastre ou flagrante delito não entram dentro dessa regra de ser durante o dia e podem ocorrer sem o consentimento do morador”, acrescenta.
A maior parte dos casos de entrada ilegal em residências apoia-se na hipótese do flagrante delito, o que, segundo Colli, não se justifica na maior parte dos casos envolvendo busca por drogas. Ele explica as possibilidades.
“A primeira é a pessoa que está cometendo um crime naquele exato momento. A polícia é chamada ou está passando na frente de uma casa em que, por exemplo, um marido está batendo na mulher. A violência doméstica está acontecendo naquele momento e isso configura o flagrante delito. Eles podem entrar na residência. No caso das drogas, como ela normalmente está sendo armazenada na casa, este seria um flagrante permanente. Então, em tese, a polícia poderia entrar a qualquer momento naquela residência”.
Mas não é tão simples quanto parece. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado entendimento no sentido de preservar a inviolabilidade do lar.
“O STJ já vem decidindo há bastante tempo que para ser tomada essa decisão de que existe um flagrante de crime de droga é necessário que exista elementos de prova. Não vale o policial entrar na residência, achar a droga e falar, ‘Opa, achamos a droga, está justificada a invasão”, explica.
Um exemplo de decisão recente é da 5ª Turma do STJ, que decidiu, em outubro de 2023, que policiais podem revistar uma pessoa se sentirem cheiro de maconha, mas isso não justifica a entrada em domicílio sem mandando judicial, mesmo com autorização do morador. “Caso a entrada seja considerada ilegal, mesmo as supostas provas apreendidas pelos policiais perdem a validade”.
Provas frágeis
De acordo com o advogado Rafael Colli, o estudo comprova que, na maioria dos casos envolvendo drogas, não existem provas confiáveis.
“O que os policiais, no momento, utilizam são elementos frágeis para justificar a entrada. Esta entrada tem a ver com coisas que sabemos muito bem; tem a ver com um racismo estrutural, com pessoas que são tachadas de criminosos, acompanhadas pelos olhos dos policiais. Às vezes até alguma informação interna, mas, na maioria das vezes, não tem nenhum tipo de informação de inteligência, os policiais agem por instinto. E aí eles pegam alguns elementos que já são corriqueiros para tentar justificar a invasão”, explica.
O advogado exemplifica: “Uma pessoa vê a polícia fazendo a ronda e foge para dentro de casa. Se fugiu é porque estava fazendo alguma coisa errada; provavelmente estava cometendo um crime, era flagrante e isso justificou a entrada. Isso é uma grande balela. O STJ já decidiu que isso não é justificativa plausível para a invasão domiciliar. Mas, se for ver, é uma das mais utilizadas pelos policiais até hoje. Mesmo depois de o STJ já ter decidido, em vários julgamentos, que isso não é suficiente”.
Denúncia anônima
Outra justificativa comumente apresentada pela polícia é a denúncia anônima. “Essa é muito utilizada. Seria suficiente para entrar na residência. Mas também não é. O STJ já decidiu várias vezes que a denúncia anônima é elemento suficiente para abrir uma investigação, mas não para justificar uma invasão a domicílio, fazer uma busca e apreensão sem mandado judicial”, esclarece Colli.
“Eu diria que em 98%, talvez 99% dos flagrantes relacionados a droga acontecem com essas desculpas que eu mencionei. Com essas justificativas policialescas, mas que não são consideradas elementos de prova pelo STJ. Como atitude suspeita. E sabemos que essas atitudes miram pessoas negras, periféricas. A gente sabe como o racismo estrutural é um norte no trabalho policial, ele é a própria estrutura do trabalho policial, principalmente da guerra das drogas”.
Em resumo, uma atitude considerada suspeita pode servir para a polícia iniciar uma investigação, mas não para justificar uma invasão à casa da pessoa.
Quando procurar um advogado
Rafael Colli ressalta que o morador pode sempre se opor à entrada de policiais em sua residência, em qualquer situação. “É claro que se a polícia estiver invadindo a residência, o morador não vai poder fazer muita coisa. Mas o mais importante: ele não é obrigado a concordar com essa entrada. Mais que se opor, o morador tem o direito de não concordar. Porque uma coisa que acontece muito também é a polícia chegar e falar ‘Você concorda com a nossa entrada?’, daquele jeito, com arma na cara. O que a pessoa vai falar? Que pode entrar, né? Mas o importante é a pessoa, por exemplo, não fazer um vídeo ou assinar nada concordando.
O morador alvo da ação também pode (e deve) filmar a operação. “Filmar a polícia agindo é um direito do cidadão em qualquer hipótese, inclusive na rua. E principalmente se for dentro da sua própria casa, como uma forma de autodefesa. Pode sempre filmar, com o celular na mão, ou colocar em algum lugar que os policiais não vão ver naquele momento. Não tem problema nenhum, essa filmagem vai sempre valer em defesa da pessoa em eventual caso de abuso de autoridade, por exemplo, ou pela própria violência sofrida”, diz.
Colli destaca que o STJ tem anulado as buscas e apreensão sem mandado quando estas não respeitam a exigência de que haja elementos probatórios objetivos para um flagrante delito. Nesses casos, a busca e apreensão é anulada e as provas obtidas, também.
“Seja um baseado, seja 500 quilos de pasta base. Não importa o que foi encontrado se houve nulidade nesse ato policial, porque um dos princípios da polícia é a legalidade. Se a polícia age à margem da lei, a sua finalidade já não mais importa. Ela representa o Estado, tem que agir seguindo a lei e respeitando princípios básicos”.
Colli recomenda que pessoas vítimas de entradas ilegais em suas residências devem registrar queixa e procurar um advogado para ter acompanhamento. “Ela pode prestar queixas e, eventualmente, fazer uma ação de indenização por danos morais. Porque essa violação de um direito constitucional é, de um lado, abuso de autoridade e também é um fato que gera dano moral contra a pessoa”, finaliza.
