Operação “Choque de Ordem” em Londrina é um dos motivos de preocupação

Cecília França

O coordenador do Movimento Nacional da População de Rua (MNPR), Leonildo Monteiro, divulgou vídeo no qual afirma que o movimento e outros órgãos de defesa dos direitos humanos no Paraná acompanham o andamento de ações policiais contra a população em situação de rua em todo o Estado, adotadas por prefeitos recém empossados. Em Londrina, a preocupação é com a ação “Choque de Ordem”, desenvolvida pela Guarda Municipal desde o terceiro dia da administração, para que não se torne uma prática higienista.

Embora o secretário de Defesa Social, Felipe Juliani, tenha afirmado à Folha de Londrina que o foco da ação não são os “moradores de rua”, mas “criminosos”, esta é a população que vem sendo abordada diariamente nos mocós e imóveis abandonados da região central. Uma das críticas é que as abordagens da GM não são acompanhadas por equipes de saúde e assistencial social.

“Vim dizer para os novos prefeitos e prefeitas que a gente não vai aceitar essa política higienista de colocar a guarda, colocar a polícia, para expulsar a população de rua das marquises, de debaixo dos viadutos sem antes oferecer uma moradia, uma política de fato que tire as pessoas (da rua), que gere renda”, afirma.

Uma das abordagens da GM em imóvel abandonado/Foto: Divulgação Ascom

 

Monteiro, que também integra o Centro Estadual de Direitos Humanos, aponta a Resolução 425, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como uma das possibilidades de reação a possíveis excessos cometidos. A resolução instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

“Vamos sim usar a Resolução 425 do CNJ e vamos acionar a ADPF 976 do STF para combater essas ações higienistas no Estado do Paraná”.

Resoluções garantem direitos básicos

A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 976 reconhece os direitos humanos da população em situação de rua, levando em conta que a Política Nacional desta população não vem sendo obedecida pelos poderes em nenhuma das esferas. A ação foi apresentada pela Rede Sustentabilidade, pelo PSOL e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MST).

A Resolução 425 do CNJ, em seu artigo 1o, delimita seus objetivos: 

“I – assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional;

II – considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas, e com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a essa população, pensando em mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas
em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos do art. 5o da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância;

III – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática;

IV – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as pessoas em situação de rua;

V – promover o levantamento de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam pessoas em situação de rua, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao aprimoramento e sua efetividade; inclusive analisando os dados oficiais e dos centros de defesa, a fim de diagnosticar o grau de acesso à justiça nacional, regional e local e as barreiras para sua efetividade.

VI – estimular a adoção de medidas preventivas de litígios que envolvam as pessoas em situação de rua no âmbito do sistema multiportas, como Centros de Conciliação, Laboratórios de Inovação e Centros de Inteligência do Poder Judiciário;

VII – estimular a atuação articulada com os demais poderes, por seus órgãos integrantes do Sistema de Justiça, órgãos gestores das políticas de Assistência Social e de Habitação, dentre outras políticas, comitês interinstitucionais e centros locais de assistência social, como Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), Centro ou CREAS Pop, e Organizações da Sociedade Civil;

VIII – fomentar e realizar processos de formação continuada de magistrados e servidores judiciários e demais órgãos do Poder Público, bem como organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados;

IX – estimular a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das pessoas em situação de rua;

X – assegurar o acesso das pessoas em situação de rua à identificação civil básica e ao alistamento eleitoral;

XI – promover e garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes em situação de rua, reconhecendo-as como sujeitos de direitos, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XII – dar especial atenção aos programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas em situação de rua com deficiência e mobilidade reduzida, observando-se o disposto na Lei no 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).”