PL 50/2024 já recebeu pareceres contrários de Conselhos de Direitos e do Ministério Público
Cecília França
Foto em destaque: Sara Gladys Toninato
O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e a Defensoria Pública da União (DPU), por meio do Grupo de Trabalho em Prol das Pessoas em Situação de Rua e do Ofício Regional de
Direitos Humanos do Paraná, emitiram recomendação conjunta para que o prefeito de Londrina, Tiago Amaral (PSD), vete o Projeto de Lei 50/2024, que prevê internação involuntária de pessoas em situação de rua para tratamento de dependência química. O texto, de autoria da vereadora Jessicão (PP), foi aprovado pela Câmara de Vereadores, mesmo tendo recebido pareceres contrários dos Conselhos Municipais de Saúde (CMS) e de Assistência Social (CMAS), além de recomendação para veto do Ministério Público do Paraná.
Na recomendação conjunta, DPU e CNDH apontam a inconstitucionalidade do PL. “A Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre a assistência social (art. 22, XXIII), razão pela qual, sob esta perspectiva, o Projeto de Lei 50/2024 é inconstitucional por usurpação dessa competência.” Adicionam que “A Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, regula exaustivamente a matéria. Por sua vez, a Lei 11.343/2006 também regula integralmente a internação compulsória do usuário ou dependente de drogas (arts. 22, 23-A e 23-B). Assim, o Projeto de Lei 50/2024 é também inconstitucional sob esta perspectiva.”
O texto aponta, ainda, que, por lei, a internação compulsória deve ser uma medida excepcional e deve se limitar a 90 dias, atendendo a normas constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da liberdade, e o princípio da legalidade (arts. 1º, III, e 5º, caput, e §2º). O PL 50/2024 viola, de acordo com as entidades, esses princípios.
Acesse a recomendação na íntegra
“O Projeto de Lei 50/2024, por sua vez, ainda que delimite as hipóteses legais de internação, não prevê qualquer garantia dessa natureza, invertendo a lógica constitucional e legal da internação compulsória por prevê-la sem ressalvas.” (…) “o Projeto de Lei 50/2024 prevê que a internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo necessário para que seja angindo os fins específicos desta Lei, tendo seu término determinado pelo médico responsável (art. 5º, §1º) e prevê como finalidade da internação o interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”.
Para DPU e CNDH, embora delimite a internação ao tempo necessário à desintoxicação, a lei municipal traz ambiguidade quanto à questão ao referir prazo necessário para o atingimento das finalidades nela previstas. “Ademais, dentre as finalidades propõe objetivos estranhos à tutela da saúde da pessoa internada (inserção no trabalho e na comunidade), que denota premissa higienista e aporofóbica.”

Ilegalidade
Na recomendação enviada à Prefeitura, a 24a Promotoria de Justiça de Londrina destaca que, durante a tramitação, o projeto de lei foi objeto de análise técnica, tendo obtido manifestações que apontaram graves vícios no texto proposto, sendo concluído pela sua inconstitucionalidade formal e material, além de ilegalidade e retrocesso social (por ir na contramão de políticas de saúde mental que priorizam o cuidado em liberdade e a excepcionalidade da internação.
Outra ilegalidade da proposição aprovada pelo Legislativo Municipal, apontada pela Promotoria de Justiça, diz respeito à usurpação de atribuições, uma vez que confere a profissionais da assistência social uma competência estritamente da área da saúde, em prejuízo às lógicas de atuação dos Sistemas Únicos de Saúde (SUS) e de Assistência Social (SUAS).
Outro aspecto apontado foi a contrariedade ao interesse público, uma vez que o Município já possui uma estrutura intersetorial para lidar com o tema, sendo, portanto, “desnecessário” e com potencial para gerar duplicidade de ações entre os órgãos envolvidos, bem como confusão de competências.
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Alternativas eficazes
Em ofício também encaminhado ao prefeito de Londrina, a deputada federal Carol Dartora (PT) utiliza argumentos semelhantes aos demais pareceres contrários ao PL e também aponta o que conseira “alternativas eficazes e respeitosas aos direitos humanos”, dentre elas:
1. Ampliação da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e de equipes de Consultório na Rua;
2. Fortalecimento do programa municipal de moradia social e moradias transitórias;
3. Criação de centros de acolhimento temporário com atendimento psicossocial especializado;
4. Implementação de programas de geração de trabalho e renda;
5. Articulação intersetorial entre saúde, assistência social, habitação e trabalho; e
6. Capacitação continuada de servidores para atendimento humanizado e respeitoso.
