Presença de guardas dificulta criação de vínculo e extrapola atribuição constitucional, diz ofício encaminhado à gestão municipal
Cecília França
Foto em destaque: Operação Choque de Ordem aborda pessoas em um “mocó”/Bruno Amaral/Defesa Social
Poucos dias após o início da Operação Choque de Ordem, uma das primeiras ações da gestão Tiago Amaral (PSD), o Ministério Público instaurou um procedimento administrativo, por meio da 24a Promotoria de Londrina, para questionar o método de abordagem a pessoas em situação de rua pela Guarda Municipal (GM). No dia 28 de janeiro aconteceu um reunião entre representantes do órgão e das secretarias municipais de Defesa Social, responsável pela Operação, Assistência Social e Saúde.
Hoje, 10 de fevereiro, o MP e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), por meio do Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH), remeteram ofício com recomendações à gestão. Dentre elas, que a GM não participe de abordagens a pessoas em situação de rua. O ofício aponta que a presença dos guardas dificulta a criação de vínculo com as equipes de saúde e assistência social e extrapola a atribuição constitucional da GM.
“Há um intenso debate jurídico sobre a extensão dos poderes das Guardas Municipais. Contudo, em que pese se ter reconhecido que elas compõem o SUSP – Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018), até o momento, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, a sua atuação está delimitada pela previsão constitucional de proteção de bens, serviços e instalações municipais.”, destaca o documento.
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‘Atitude suspeita”
O ofício, assinado pela promotora Susana Lacerda e e pelo defensor público Antonio Vitor Barbosa de Almeida, lembra que o Superior Tribunal de Justiça “considera ilegal a revista pessoal baseada em atitude suspeita, pois é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.”
O alerta decorre das “batidas” em mocós e outros locais com presença de pessoas em situação de vulnerabilidade realizadas pela GM como parte da Operação Choque de Ordem (fotos abaixo).
“(…) é necessário diferenciar as abordagens realizadas pelas forças de segurança pública das abordagens sociais, estas últimas realizadas pelas equipes do Município com a finalidade de construção de vínculos para adesão dos cidadãos aos serviços socioassistenciais e de saúde do Município. Sem descurar dos objetivos institucionais de cada pasta, as ações com uso das forças de segurança devem ser realizadas de maneira excepcional, já que a segurança pública não deve ser a porta de entrada da pessoa em situação de vulnerabilidade à rede de proteção.
Citando o art. 45 da Resolução nº 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), o ofício destaca a relevância da abordagem social e de como o primeiro contato pode ser decisivo para adesão do usuário à rede de serviços socioassistenciais. Também aponta que a mesma resolução, por meio de seu art 9º, dispõe que não cabe aos serviços de abordagem social “realizar presunções genéricas de violência e da prática de crimes por parte das pessoas em situação de rua.
“Seguidamente, por meio de seus arts. 64 e 65, reitera-se como a situação de rua não pode ser justificada para a realização de revistas pessoais, tornando essas abordagens excepcionais.”
“Portanto, considerando a prioridade da abordagem social, a atuação das forças de segurança deve ocorrer exclusivamente em situações de flagrante delito, a fim de que condutas estigmatizantes sejam evitadas e que revistas pessoais não sejam realizadas apenas baseadas em ‘atitude suspeita’”.
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Proibida a remoção
O ofício ainda cita a Resolução nº 40/2020 do CNDH quando determina, em seu art. 59, que a população em situação de rua tem direito à garantia da convivência social em espaços públicos, assegurando atenção protetiva dos órgãos e agentes públicos contra práticas arbitrárias ou condutas vexatórias ou violenta.
Lembra também que o conteúdo da Política Nacional para Pessoas em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/09) é de observância imediata e que o STF já proibiu, em decisão liminar a remoção e transporte compulsório de pessoas em situação de rua.
DPE-PR e MP, portanto, concluem que as ações voltadas à população em situação de rua devem priorizar a abordagem social e se orientar para garantir o acesso dos cidadãos aos benefícios sociais e assistenciais.
Junto com o ofício, os órgãos encaminharam à gestão cópias das cartilhas “Atuação policial na proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de vulnerabilidade” da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e “Cartilha Perguntas e Respostas: Serviço especializado em Abordagem Social – SUAS e População em Situação de Rua”, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
Veja lista de recomendações sobre a Operação Choque de Ordem:
1. Que se abstenha de realizar atuações que impliquem na remoção e expulsão de pessoas em situação de rua dos logradouros públicos;
2. Que se abstenha de realizar a retirada de pertences das pessoas em situação de rua;
3. Que, nos espaços de atendimento voltados às pessoas em situação de rua, não haja atuação da Guarda Municipal ladeada com profissionais dos demais serviços, vedando-se a conferência de antecedentes e/ou mandados de prisão nos locais de acolhimento e atendimento social e de saúde, sob pena de se obstaculizar a criação de vínculo dos cidadãos e a eficácia do atendimento;
4. Que a Guarda Municipal, no exercício de suas funções do SUSP, atente-se aos delineamentos fixados pelo STJ e STF, com respaldo na Constituição da República, atentando-se à proteção de bens, serviços e instalações municipais;
5. Que, constatada a necessidade de acompanhamento de algum agente da Guarda para resguardar o patrimônio, equipe e serviço, que ela atue na forma de retaguarda nas abordagens sociais (com certa distância), mas que não sejam os primeiros agentes públicos a realizarem o atendimento, pois isso pode quebrar o vínculo de confiança entre cidadão atendido e os profissionais da equipe;
6. Que a simples situação de rua não seja utilizada como prática para abordagens com base em fundadas suspeitas;
7. Que a política de habitação e moradia para essas pessoas seja incluída no planejamento dos serviços voltados a essas pessoas.
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