Acordos para redução de jornada e salário terão menor abrangência em 2021
Medida Provisória publicada hoje prevê flexibilizações temporárias nas leis trabalhistas para retomada da economia durante a pandemia, mas ainda é paliativa
Mariana Guerin
Foto em destaque: Marcelo Casal/Agência Brasil
Foi publicada nesta quarta (28/4), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.046/2021, a qual estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista que poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. A medida foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro na terça-feira, quando também anunciou a retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego (BEm), o qual permite às empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. Por meio da edição da MP 1.045/2021, o BEm também entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.
Para participar do BEm, as empresas precisam cumprir requisitos como a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a pactuação de um acordo individual escrito entre empregador e empregado. A redução da jornada e do salário, especificamente, só pode ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, e o pagamento do BEm também se baseia nesses números.
O governo reeditou as medidas com o objetivo de preservar empregos e manter a renda dos trabalhadores, diminuindo o impacto socioeconômico da pandemia. Mas diferente de 2020, menos dinheiro estará disponível às empresas, impactando em menos trabalhadores contemplados.
Segundo o economista Fabiano Camargo da Silva, técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), o BEm contemplou 11 milhões de trabalhadores no ano passado; este ano serão apenas 4 milhões. “A MP mantém a lógica de 2020, mas com algumas ressalvas. Se no ano passado foram disponibilizados R$ 33 bilhões às empresas, este ano o valor cai para R$ 10 bilhões. Além disso, a medida chega com atraso, pois já estamos fechando o quarto mês do ano. E não tem impacto algum sobre uma parte importante da classe trabalhadora que são os informais, que geram muitos empregos no País”, diz.
O valor máximo para o pagamento do seguro-desemprego também foi reajustado para R$ 1.911,84, conforme a MP. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado, como vale-transporte e vale-refeição, por exemplo.
Silva lembra que o funcionário terá seu emprego garantido pelo tempo que durar a suspensão ou a redução de jornada e salário e após o reestabelecimento da situação, por igual período, como em 2020. Mas ele alerta que ainda pode haver demissões. “Ano passado, os sindicatos chegaram a negociar por conta com as empresas devido à letargia do governo em apresentar soluções”, recorda.
Para o técnico do Dieese, a recuperação econômica está diretamente atrelada ao combate da pandemia. “Não tem melhora na economia se não houver a vacinação em massa para o controle do vírus e a diminuição das mortes. Só com o aumento da circulação de pessoas nas ruas as empresas voltarão a investir e o consumo voltará a patamares melhores”, avalia Silva, lembrando, no entanto, que a economia brasileira já estava em desaceleração mesmo antes da crise sanitária.
“O que já se percebia era a redução da intervenção do Estado na economia, com o incentivo às privatizações e a flexibilização das leis trabalhistas. E num momento em que os pobres estão beirando a miséria e lutando contra a fome, o governo decidir priorizar o auxílio ao sistema financeiro em detrimento do setor produtivo é preocupante”, declara.
Para Silva, não é possível sequer orientar o trabalhador a priorizar o pagamento desse ou daquele boleto porque a maioria está preocupada em simplesmente sobreviver. “Nesse momento as famílias precisam da intervenção do Estado e não o contrário. O Brasil está na contramão do mundo. Enquanto aqui se discute a redução dos gastos públicos, na Europa, por exemplo, nunca se gastou tanto para ajudar a população a enfrentar a pandemia com menos perdas”, diz. “Vivemos um momento de muita incerteza”, completa.
O novo BEm será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Flexibilizações
No caso da MP 1.046/2021, foram flexibilizadas regras sobre teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A medida permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Ele ainda pode determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração do regime deve ser comunicada com antecedência de 48 horas.
Esse também é o prazo para o patrão comunicar ao empregado sobre a antecipação de férias. O descanso não poderá ser gozado em período inferior a cinco dias corridos, mas poderá ser concedido por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para as férias concedidas durante o período de vigência da MP, o empregador pode optar por pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento da gratificação natalina.
Pela MP, as empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto dos empregados com antecedência de 48 horas. Nesse caso, não há necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
A antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, também está permitida. Nesse caso, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, os empregadores poderão interromper as atividades produtivas e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. A compensação deve acontecer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias da vigência da MP. Nesse caso, haverá prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto, constituir o banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
A MP ainda suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. O exame demissional também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. A avaliação médica deverá ser feita no prazo de 120 dias, após o fim da vigência da MP. No caso dos trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais periódicos poderão ser realizados em até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
FGTS
A MP também suspende temporariamente o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelos empregadores por quatro meses, referente a abril, maio, junho e julho. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, sem multa ou encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021. Caso não haja o pagamento nesse prazo, haverá multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Em outra flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada dos trabalhadores, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Além disso, poderão adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
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