Opinião: Machismo doloso
Caso Mariana Ferrer expõe as entranhas de um Judiciário misógino e abre um perigoso precedente no combate à violência contra as mulheres
Por Cecília França
Estupro culposo*. Estupro sem a intenção de cometê-lo. Esta foi a tese apresentada pelo representante do Ministério Público de Santa Catarina que acabou por livrar o empresário André de Camargo Aranha da acusação de estupro contra a influenciadora Mariana Ferrer, ocorrido em 2018. Como se comete um estupro sem intenção de fazê-lo, talvez o promotor Thiago Carriço de Oliveira saiba explicar, já que o Código Penal desconhece. O juiz acompanhou o entendimento do MP: o acusado não tinha como saber que a vítima não estava consentindo o ato. Aranha saiu ileso.
O site The Intercept Brasil trouxe a público ontem (3) um vídeo com trechos do julgamento que expõe as entranhas do machismo e da misoginia com que o caso foi tratado. Se o estupro foi “culposo”, o machismo ali era inteiramente doloso, com intenção de desqualificar a vítima. Advogado, promotor e juiz prestam um grande desserviço à luta pelo fim da violência contra as mulheres ao abrirem precedente para a desqualificação das denúncias de estupro – crime altamente subnotificado, vale ressaltar.
Esta decisão do Judiciário nos chega no mesmo dia de outra absolutamente preocupante. A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há crime de estupro de vulnerável contra menores de 14 anos se não houve penetração, classificando o ato, então, como importunação sexual. O caso concreto a que a decisão se refere tramita em sigilo. Nele, um homem foi condenado a 18 anos de prisão por molestar sua sobrinha de 8 anos, mas, após o entendimento do TJ-SP teve a condenação reformada para 1 ano e 4 meses em regime aberto. Ou seja, não será preso, apenas prestará serviços à comunidade.
O relator do caso, desembargador João Morenghi, escreveu que “fazer a vítima se sentar em seu colo e movimentá-la para cima e para baixo a fim de se esfregar nela e apertar seus seios – por óbvio, não possuem tal gravidade” quando comparado ao sexo vaginal. A decisão é isolada, mas temos que ser vigilantes. A lei da importunação sexual veio, em 2018, para repreender atitudes execráveis como “encoxadas” no transporte público, não para relativizar violência sexual contra menores, contra crianças.
Tudo isso nos mostra que a violência contra a mulher não se encerra no ato violento. Não acaba no estupro, na agressão, no assédio. A sanha social por isentar os homens e nos punir continua ganhando novos e perigosos precedentes. No caso de Mariana Ferrer houve comprovação de conjunção carnal. Sendo assim, como o ato se deu foi uma guerra de versões. A do homem branco, rico, saiu vitoriosa.
Até quando insistirão em não nos ouvir?
Em julho passado, Sandra Mara Curti procurou a Justiça de Londrina para pedir medida protetiva contra seu ex-companheiro e teve o pedido negado pelo juiz substituto João Marcos Anacleto Rosa. Na decisão, ele a descreveu como “suposta vítima” e alegou que medidas protetivas se tornaram corriqueiras e não deveriam ser deferidas pelo simples pedido da vítima. Há que se ter provas. A palavra da mulher nada vale. Dois dias depois a voz de Sandra foi silenciada para sempre por 22 facadas desferidas pelo ex-marido.
Sempre que, em um caso de violência contra a mulher, alguém questionar “Por que não denunciou?”, lembre-se de Mariana Ferrer, lembre-se de Sandra Mara, lembre-se da menina de 8 anos que foi tocada de forma imprópria sem qualquer reparação. Lembre-se de combater o machismo. Lembre-se de ouvir as mulheres.
*O termo “estupro culposo” não consta nos autos do processo. Ele foi utilizado pelo The Intercept Brasil para resumir a sentença do caso. Ao utilizar um termo jurídico, entendemos que o site induziu os leitores ao erro, ainda que o entendimento esteja de acordo com o explicitado pelo Ministério Público durante a audiência. De acordo com a matéria, o representante do MP entendeu que o acusado não tinha como saber que a vítima estava sem condições de consentir o ato sexual, no que foi seguido pelo juiz. Vale lembrar que o acusado mudou sua versão dos fatos ao longo do processo, porém, a conjunção carnal ficou comprovada. Sendo assim, optamos por manter o uso do termo.
You may also like
Relacionado
Arquivos
- julho 2026
- junho 2026
- novembro 2025
- outubro 2025
- setembro 2025
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
Calendar
| S | T | Q | Q | S | S | D |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | |||||
| 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
| 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
| 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
| 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
| 31 | ||||||

Deixe um comentário